Ao ligar os noticiários a noite ou acessá-los pela internet sinto-me banhado pelo "mar" de corrupção que se instalou no ambiente publico brasileiro. São centenas de casos que no decorrer de uma semana é facilmente superado pelo próximo que vem acompanhado de pessoas e cifras maiores do que o anterior. Quem vê cara não vê corrupção!
Trabalhando com capacitação para servidores públicos desde 2009 trilho um caminho de, muitas vezes, imaginar que remo contra a maré. O descrédito do servidor público é quase que uma coisa comum em relação a melhorias no serviço público. As motivações partem de toda ordem, porém são balizadas principalmente pelos delitos e ilegalidades cometidos pela alta administração.
É muito difícil comprovar os casos mesmo aqueles que já são de conhecimento da opinião pública. Muitos deles se configuram quase como um quadrilha, pois é humanamente impossível assaltar os cofres públicos sozinhos. É necessário a conivência de pessoas e, as vezes, de dezenas de servidores ou temporários que ali estão.
Os casos são tão absurdos que ao pensar por onde poderia começar a escrever este artigo tive que remontar o princípio e fundamentar toda essa falta de conduta com a coisa pública pelo simples desconhecimento (proposital) dos Princípios da Administração Pública. Nunca é demais rememorar.
Princípios são fundamentos, proposições básicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes. Elas alicerçam o ordenamento jurídico tornando-o coerente.
Princípio da Legalidade:
Relacionado com a noção de Estado de Direito. A atividade administrativa depende sempre de lei e a ela deve submissão. A administração pública nada pode fazer senão em virtude de lei. Segundo marino Pazzaglini Filho é a base e a matriz de todos os demais princípios.
Princípio da Impessoalidade
Meio para atuação dentro da moralidade, imposição de práticas de acordo com a finalidade legal, tratamento de todos os administrados sem discriminação, benefícios ou detrimentos, sem favoritismos nem perseguições. Tenta impedir atuações geradas por simpatia, antipatia, vingança, represália, nepotismo e favorecimentos diversos, comuns em licitações, concursos públicos e no poder de polícia.
O artigo 37 da CF proíbe a utilização de símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal.
Princípio da Moralidade
Significa comportamento ético para com o interesse público. Exige comportamento que demonstre proporcionalidade entre meios e fins pautados na ética do bem comum. Cabe ao MP zelar pela moralidade na atuação dos agentes públicos, podendo instaurar inquérito e promover ação civil pública.
O STF editou a súmula vinculante n. 13 de 21/08/2008 discorre sobre nepotismo, termo utilizado para designar favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas no que diz respeito a nomeação ou elevação de cargos. A súmula fulcra-se nos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Princípio da Publicidade
Consagra o dever de publicar e divulgar os atos e outros instrumentos com a finalidade de dar conhecimento de seus atos e controlá-los e dar início aos seus efeitos. A exceção a regra diz respeito a atos relacionados a segurança nacional e aos ligados a certas investigações (ex: processos disciplinares de determinados inquéritos policiais).
A publicação no órgão oficial é o instrumento mais utilizado para cumprir este princípio gerando os efeitos seguintes:
1.Presunção do conhecimento;
2.Desencadeia decurso de prazo para interposição de recursos;
3.Início, decadência e prescrição de prazos;
4.Impede alegação de ignorância
Princípio da Eficiência
Relacionado a ação que produz resultado de modo rápido e preciso. “Dever de boa atuação”. Escolha da forma mais adequada para alcançar o objetivo do ato.
Outros Princípios
Princípio da Continuidade do Serviço Público
Os serviços públicos não podem parar. É por meio deles que o Estado desempenha suas funções essenciais a coletividade. Continuidade significa serviço regular. A atividade administrativa é ininterrupta. Não se aplica a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). Mesmo que a administração pública não cumpra sua parte com quem ela contrata não poderá de fornecer o serviço.
Princípio da Presunção de Legalidade e Veracidade
As decisões administrativas são editadas com o pressuposto de que estão em conformidade com as normas legais e que seu conteúdo é verdadeiro. Por isso os servidores tem fé pública. Tal presunção não possui caráter absoluto. A conseqüência desse princípio é que as decisões são de execução imediata, podendo gerar obrigações para o particular.
Princípio da Autoexecutoriedade
As medidas são colocadas em práticas pela própria administração, mediante coação, conforme o caso, sem necessidade de consentimento de qualquer outro poder. Tem fundamento para não retardar o atendimento dos interesses coletivos. Deve utilizar meios proporcionais e adequados à realização do ato. Esse princípio encontra limites nos direitos individuais e em outros princípios.
Princípio da Autotutela
Poder de revogação ou invalidação dos atos administrativos que julgar inconveniente ou inoportuno ou mesmo até ilegal.
Princípio da Finalidade
Chamado de princípio da supremacia do interesse público. O afastamento da administração pública da busca do interesse público acarreta o desvio de finalidade que pode ser genérico ou específico.
Princípio da Motivação
Todos os atos precisam ser motivados. A falta de motivação ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo.
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade
A razoabilidade é a busca da coerência das decisões e medidas administrativas. A proporcionalidade tem sentido de amplitude ou intensidade nas medidas sancionatórias e restritivas. Este princípio busca adequar meios e fins. É uma tentativa de impor limitações à discricionariedade administrativa.
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